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Artigo 34.ºCuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios.
2 -A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar.
3 -O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao director-geral.
4 -A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais.
5 -O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009