Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.ºDeveres do pessoal clínico

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em especial:
a)Garantir a observação do recluso, nos casos e com a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento Geral;
b)Manter actualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de acção directa do próprio ou de terceiro;
c)Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.
2 -O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:
d)A existência de sinais indiciadores de violência física;
e)Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social;
f)A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo estabelecimento prisional.
3 -O médico ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:
4 -O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as recomendações referidas no número anterior e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer, ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009