Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºIncentivos ao ensino

Vigente desde: 12/10/2009
1 -A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito de atribuição de prémios.
3 -O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009