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Artigo 46.ºDestino e repartição da remuneração

Vigente desde: 12/10/2009
1 -As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:
a)Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária;
b)Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída;
c)Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação;
d)Pagamento de obrigações de alimentos.
2 -No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.
3 -Atendendo a circunstâncias especiais, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

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