Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºConcepção e execução dos programas

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.
2 -Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009