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Artigo 54.ºApoio social e económico

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O apoio social e económico é prestado segundo critérios de necessidade, razoabilidade e adequação às finalidades da execução, tendo em conta os meios disponíveis e o dever de gestão responsável pelo recluso dos seus recursos próprios.
2 -O apoio social visa, designadamente, contribuir para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para outras entidades públicas e particulares.
3 -O apoio económico consiste na atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, com a finalidade de:
a)Atenuar necessidades prementes da família do recluso que deste dependa economicamente, nomeadamente através da concessão do rendimento social de inserção;
b)Facilitar a concretização de contactos com o exterior, em especial de visitas pessoais;
c)Contribuir para as despesas com transportes e manutenção, quando sejam concedidas licenças de saída jurisdicionais e administrativas de curta duração e de preparação para a liberdade;
d)Contribuir para as despesas imediatas com transportes e manutenção logo após a libertação do recluso;
e)Apoiar o desenvolvimento de projectos profissionais do recluso após a sua libertação, designadamente de auto-emprego.
4 -O apoio social e económico previsto no presente artigo é prestado nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do trabalho e da segurança social.

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