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Artigo 60.ºVisitas ocasionais e urgentes

Vigente desde: 12/10/2009
Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insusceptíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.

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