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Artigo 64.ºInterrupção da visita

Vigente desde: 12/10/2009
1 -A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 -A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.

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Vigente desde: 12/10/2009