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Artigo 70.ºContactos telefónicos

Vigente desde: 12/10/2009
1 -O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.
2 -O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.
3 -O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança.
4 -As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.
5 -O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o tribunal de execução das penas.

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Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009