1 -A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 -A revista pessoal por desnudamento pode ser efectuada, mediante autorização do director do estabelecimento prisional, quando existam suspeitas de que o recluso traz consigo objectos não permitidos e decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso.
3 -O Regulamento Geral pode estabelecer situações em que as revistas previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatórias.
4 -A intrusão corporal para extracção de objectos é realizada sob orientação médica e autorizada pelo tribunal de execução das penas.
5 -A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem e, sempre que possível, na sua presença.