1 -As algemas podem ser utilizadas, sempre que possível sob vigilância médica, pelo tempo estritamente indispensável, sempre que de outro modo não seja possível evitar que o recluso pratique actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais.
2 -As algemas podem ainda ser usadas nas deslocações ao exterior para prevenir perigo de evasão ou tirada ou de prática dos actos referidos no número anterior.
3 -As algemas apenas podem ser aplicadas nos pulsos, devendo ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, excepto quando aquela autoridade ou quem realizar o acto médico determinar o contrário.