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Artigo 95.ºTipos e condições de utilização dos meios coercivos

Vigente desde: 12/10/2009
1 -São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas.
2 -Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal.
3 -As algemas constituem meios auxiliares da coacção física.
4 -A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência.
5 -A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram.
6 -No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.
7 -A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do corpo da guarda prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
8 -A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do corpo da guarda prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
9 -Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

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