1 -Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código.
2 -Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código.
3 -A medida disciplinar, quer pela sua natureza quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.
4 -É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar.
5 -Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar.
6 -O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.
7 -O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente título.