1 -As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas.
2 -Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:
a)A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b)O desenvolvimento do programa educativo individual e do plano individual de transição;
c)A promoção da vida independente;
d)O apoio à equipa multidisciplinar;
e)A promoção de ações de capacitação parental;
f)O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
g)A orientação vocacional;
h)O acesso ao ensino superior;
i)A integração em programas de formação profissional;
j)O apoio no domínio das condições de acessibilidade;
k)Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão previstas no presente decreto-lei.
3 -As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação.