1 -O programa educativo individual, a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de avaliação.
2 -O programa educativo individual integra ainda outras medidas de suporte à inclusão, a definir pela equipa multidisciplinar.
3 -O programa educativo individual deve conter os seguintes elementos:
a)O total de horas letivas do aluno, de acordo com o respetivo nível de educação ou de ensino;
b)Os produtos de apoio, sempre que sejam adequados e necessários para o acesso e participação no currículo;
c)Estratégias para a transição entre ciclos e níveis de educação e ensino, quando aplicável.
4 -Sem prejuízo da avaliação a realizar por cada docente, o programa educativo individual é monitorizado e avaliado nos termos previsto no relatório técnico-pedagógico.
5 -O programa educativo individual e o plano individual de intervenção precoce são complementares, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.
6 -O programa educativo individual e o plano de saúde individual são complementares no caso de crianças com necessidades de saúde especiais, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.