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Artigo 28.ºAdaptações ao processo de avaliação

Vigente desde: 13/09/2019
1 -As escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação.
2 -Constituem adaptações ao processo de avaliação:
a)A diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos vídeo ou áudio;
b)Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital;
c)A interpretação em LGP;
d)A utilização de produtos de apoio;
e)O tempo suplementar para realização da prova;
f)A transcrição das respostas;
g)A leitura de enunciados;
h)A utilização de sala separada;
i)As pausas vigiadas;
j)O código de identificação de cores nos enunciados.
3 -As adaptações ao processo de avaliação interna são da competência da escola, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitar os resultados dessa avaliação nos momentos definidos pela escola para todos os alunos.
4 -No ensino básico, as adaptações ao processo de avaliação externa são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames.
5 -No ensino secundário, é da competência da escola decidir fundamentadamente e comunicar ao Júri Nacional de Exames as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
6 -No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa:
7 -As adaptações ao processo de avaliação externa devem constar do processo do aluno.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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