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Artigo 109.ºProrrogação do período de estágio profissional

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.
2 -A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)