As pessoas coletivas que prestam serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 118.º — Outros prestadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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Versão 1
Vigente desde: 31/08/2015
Até: 19/01/2024