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Artigo 140.ºDireitos dos médicos com a Ordem

Vigente desde: 19/01/2024
a)Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;
b)Participar nas atividades da Ordem;
c)Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;
d)Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024