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Artigo 146.ºReferendo nacional interno

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.
2 -São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de alienação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.
3 -A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024