O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 148.º — Vinculatividade do referendo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2015
Até: 19/01/2024