Saltar para o conteudo principal

Artigo 151.ºPessoal

Vigente desde: 19/01/2024
1 -Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 -A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
3 -As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024