1 -São atribuições da Ordem:
a)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria deontológica;
b)Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c)Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d)Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;
e)Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f)Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
g)Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
h)Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i)Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;
j)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k)Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no RGPD, devem ser públicos;
m)Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
n)Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;
o)Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
p)Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 -A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.