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Artigo 44.ºCompetências e obrigações do bastonário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao bastonário:
a)Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b)Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
c)Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d)Constituir comissões e grupos de trabalho;
e)(Revogada.)
f)Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
g)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
2 -O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
3 -O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024