Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.
Artigo 85.º — Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves
RevogadoVigente desde: 01/04/2024
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Versão 1
Vigente desde: 01/04/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)