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Artigo 93.ºConselho nacional do médico interno

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
a)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b)Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c)Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d)Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e)Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f)Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g)Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h)Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i)Zelar pela valorização do internato médico;
j)Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)