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Artigo 95.ºConstituição do fundo de solidariedade

Vigente desde: 19/01/2024
a)Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;
b)As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2 % das quotas efetivamente cobradas;
c)As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração no fundo de solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024