Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºSuspensão preventiva

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º
3 -A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015