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Artigo 5.ºResponsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

Vigente desde: 31/08/2015
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

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