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Artigo 114.ºDiligências de prova

Vigente desde: 17/09/2019
Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

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Vigente desde: 17/09/2019