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Artigo 120.ºNotificação para alegações

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.

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Vigente desde: 17/09/2019