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Artigo 122.º-AJulgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Vigente desde: 17/09/2019
Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Vigente desde: 17/09/2019