Saltar para o conteudo principal

Artigo 131.ºImpugnação em caso de autoliquidação

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.
2 -(Revogado.)
3 -Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2019