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Artigo 144.ºImpugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adotadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efetivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 -A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adotado a providência cautelar.
3 -A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de caráter urgente, precedendo as diligências respetivas a quaisquer outros atos judiciais não urgentes.
4 -No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar.
5 -Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência.
6 -A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de atos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.

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