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Artigo 193.ºPenhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora.
2 -A realização da venda depende de prévia citação pessoal.
3 -Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.
4 -A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/09/2019