A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.
Artigo 217.º — Extensão da penhora
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/09/2019