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Artigo 228.ºPenhora de rendimentos periódicos

Vigente desde: 17/09/2019
1 -A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respetivo devedor.
2 -As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal.
3 -A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

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Vigente desde: 17/09/2019