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Artigo 235.ºLevantamento da penhora

Vigente desde: 17/09/2019
1 -(Revogado.)
2 -A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
3 -Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2019