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Artigo 24.ºPassagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

Vigente desde: 17/09/2019
1 -As certidões de atos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária.
2 -Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.
3 -As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.
4 -Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.
5 -A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.
6 -A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.
7 -O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.
8 -As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
9 -Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original eletrónico disponibilizado no serviço eletrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efetuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original eletrónico.

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