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Artigo 49.ºCooperação de entidades públicas

Vigente desde: 17/09/2019
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública.

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/2019