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Artigo 5.ºMandato tributário

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal.
2 -O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos.
3 -A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.

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Vigente desde: 17/09/2019