Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºColigação de reclamantes

Vigente desde: 17/09/2019
1 -A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2019