1 -As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem.
2 -Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas coletivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.