Saltar para o conteudo principal

Artigo 97.ºProcesso judicial tributário

Vigente desde: 17/09/2019
1 -O processo judicial tributário compreende:
a)A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b)A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c)A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos atos tributários;
d)A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação;
e)A impugnação do agravamento à coleta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f)A impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais;
g)A impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária;
h)As ações para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;
i)As providências cautelares de natureza judicial;
j)Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
l)A produção antecipada de prova;
m)A intimação para um comportamento;
n)O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
o)A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos;
p)A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;
q)Outros meios processuais previstos na lei.
2 -A ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
3 -São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos:
4 -Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 -No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2019