Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

RetificadoVigente desde: 01/10/2019
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 165 000.
5 -...
6 -A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2019

Declaração de Retificação n.º 49/2019 - 1.ª Série(04/10/2019)