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a)Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 72.º;
b)...
c)...
d)Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4104.
4 -Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
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18 -Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
19 -Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.