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Artigo 22.ºRegulamentação

Vigente desde: 26/01/2005
1 -Compete ao Governo a regulamentação desta lei no prazo de 180 dias.
2 -É objecto de regulamentação própria a definição de medidas de promoção da investigação e de protecção da identidade genética pessoal, de validação clínica e analítica dos testes genéticos, particularmente dos testes preditivos para genes de susceptibilidade e da resposta a tratamentos medicamentosos, bem como dos testes de rastreio genético.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/01/2005