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Artigo 8.º-BFormato do Código Único Europeu

AditadoVigente desde: 24/09/2017
a)Estar em conformidade com o disposto no anexo XI da presente lei;
b)Ter um formato visível e legível e ser precedido do acrónimo SEC (Código Único Europeu ou Single European Code), sem prejuízo da utilização paralela de outros sistemas de rotulagem e rastreabilidade;
c)Ser impresso com a sequência de identificação da dádiva e a sequência de identificação do produto separadas por um único espaço ou em duas linhas sucessivas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/09/2017

Lei n.º 99/2017 - 1.ª Série(25/08/2017)