1 -A DGS e o CNPMA devem, de acordo com a sua respetiva área de competência, assegurar a validação dos dados sobre os bancos de tecidos e células nacionais constantes do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia e, sempre que ocorram alterações, proceder à sua atualização.
2 -As atualizações referidas no número anterior devem ser feitas até 10 dias úteis quando:
a)Seja autorizado um novo banco de tecidos e células;
b)As informações sobre os bancos de tecidos e células sejam alteradas ou não estejam corretamente registadas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia;
c)Sejam alterados os dados relativos à autorização de um banco de tecidos e células, previstos no anexo XII da presente lei, incluindo:
i)A autorização para um novo tipo de tecidos ou células;
ii)A autorização para uma nova atividade;
iii)Os detalhes sobre eventuais condições ou isenções aditadas à autorização;
iv)A suspensão, no todo ou em parte, da autorização para uma determinada atividade;
v)A revogação, no todo ou em parte, da autorização de um banco de tecidos e células;
vi)A cessação voluntária, no todo ou em parte, por parte do banco de tecidos e células das atividades para as quais foi autorizado.