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Artigo 278.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Vigente desde: 27/06/2022
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j)Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
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q)As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
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17 -(Anterior n.º 16.)
18 -(Anterior proémio do n.º 17.)
19 -(Anterior n.º 18.)
20 -(Anterior n.º 19.)
21 -(Anterior n.º 20.)
22 -Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2022